Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 2º os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º A critério da Administração Municipal poderá ser concedido isenção com incentivo fiscal para implantação de atividades industriais e comerciais, observado o disposto no § 3º.
§ 3º As isenções concedidas em requerimento acompanhado de provas de que o contribuinte preenche os requisitos à obtenção do benefício serão concedidas através de Lei específica, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.
§ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de um dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 5º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 7º O imposto previsto no artigo anterior será devido à razão de:
I - 100 (cem) UFPN"s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril;
II - 60 (sessenta) UFPN"s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril;
III - 20 (vinte) UFPN"s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril.
“Art. 7º O imposto previsto no artigo 6º será devido à razão de:
I – 200 (duzentas) UFPN’s por ano para os Notários e Tabeliães dos Cartórios.
II - 100 (cem) UFPN"s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril.
III - 60 (sessenta) UFPN"s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril.
IV - 20 (vinte) UFPN"s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril.
Parágrafo único. No ano de sua inscrição o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato de sua inscrição.”(Redação dada pela lei Municipal nº 3497 do dia 10/11/2010).
Parágrafo único. No ano de sua inscrição o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato de sua inscrição.
Art. 8º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, como pessoa física, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 9º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 11. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 12. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
§ 1º Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços e de trabalho impessoal do próprio contribuinte, a alíquota é de 3% (três por cento) calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços.
I - No caso de Pessoa Jurídica prestadora de serviços e de trabalho impessoal do próprio contribuinte, o imposto será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 2º A Alíquota Correspondente aos serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, será de 5% (cinco por cento), calculada sobre o faturamento bruto mensal, referente aos subitens 15.01 ao 15.18, sendo o ISSQN recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 3º As firmas de representação comercial recolherão o ISSQN à Alíquota de 2% (dois por cento), calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços, recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 4º Na prestação de serviço em obras cujos impactos no Meio Ambiente sejam de grandes proporções, dependendo de elaboração de estudo de impacto ambiental a alíquota do ISSQN será de 5% (cinco por cento), sendo recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 5º O ISSQN sobre jogos em máquinas de qualquer natureza, sinucas, bilhares e congêneres é devido, mensalmente, à razão de 05 (cinco) UFPN"s por máquina ou mesa e será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 13. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, aí incluídos:
I - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
II - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
Parágrafo único. Não será permitido nenhuma espécie de dedução, incluindo as que decorrerem da contratação em regime de subempreitada.
Art. 14. Entende-se pelo termo Mercadoria:
I – o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II –a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 15. Entende-se pelo termo material:
I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II – a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 16. Entende-se por subempreitada:
I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II – a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 17. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 18. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 19. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 20. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 21. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 22. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 23. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 25. A ALC – Alíquota Correspondente será de 3% (três por cento) calculado sobre o preço de serviço apurado, sendo o ISSQN recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 26. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 27. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 28. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 29. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 30. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 31. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 32. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA
Art. 33. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;
II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos dos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimentos e encerramento de atividade;
V - obter autorização da Repartição Fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VII - entregar aos destinatários, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
X - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.
Art. 34. Todo contribuinte do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Ponte Nova, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes, Inscrição esta que deverá ser renovada em caso de mudança de endereço.
Parágrafo único. Contribuinte do ISSQN é toda pessoa física ou jurídica que preste, no Município de Ponte Nova, quaisquer dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa.
Art. 35. O Contribuinte deverá requerer sua Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Art. 36. Se o Contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será exigida uma Inscrição.
Art. 37. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.
Art. 38. O Contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua Inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
§ 1º O contribuinte que não tiver procedido à comunicação de baixa de sua inscrição deverá arcar com o pagamento do ISSQN já devidamente constituído, salvo se, sem prejuízo de multa, mediante prova inequívoca, demonstrar que não mais exercia ou prestava o serviço.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se prova inequívoca:
I - no caso de pessoa jurídica, apresentação de um dos seguintes documentos:
a) certidão ou outro documento de baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
b) Cópia do distrato social.
II - no caso de pessoa fisica cujo serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal, a apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos:
a) comprovante de residência em domicílio cuja localização impossibiite a prestação de serviço no Município de Ponte Nova;
b) Comprovante de registro de contrato de emprego, traduzido na assinatura de carteira de trabalho;
c) declaração firmada, sob as penas da lei, por duas testemunhas que tenham pleno conhecimento do fato de que o contribuinte não exercia mais a atividade pela qual foi inscrito;
d) atestado de óbito ou comprovante de invalidez temporária ou permanente;
§ 2º O Executivo poderá, mediante decreto, estender o rol de provas consideradas inequívocas para fins do disposto neste artigo.
§ 3º Poderá ser baixada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 39. A base de cálculo do imposto poderá ser fixada pela autoridade fiscal, a partir de uma estimativa, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações, acessórias previstas na legislação;
II - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja a espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja prestação de serviços tiver natureza evetual.
Art. 40. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço dos serviços;
III - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 41. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único. Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN, constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 43. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 44. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido no Município, do seus prestadores de serviços.
Art. 45. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de seu domicílio, quando obrigado a fazê-lo;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 46. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço deverá ser devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 47. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 48. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 49. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO X
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 50. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será efetuado:
I – de ofício:
a) pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) quando o contribuinte não prestar, espontaneamente, a declaração nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo.
II – por homologação, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pela UFPN do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFPN do dia do pagamento;
II – à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até 60 (sessenta) dias do vencimento;
III – à multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do debito atualizado monetariamente, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
IV – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, após o 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
V – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 51. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 52. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 53. No caso previsto no inciso I, alínea a do artigo 50, quando prestado sob a forma de trabalho pessoal, o ISSQN será lançado mediante parcela única na forma do prevista no artigo 7º.
Art. 54. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 50, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 55. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 50, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 56. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 50, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 57. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 58. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Parágrafo único. O Contribuinte deverá franquear a entrada de fiscalização em seu estabelecimento, apresentando-lhe a documentação solicitada.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 60. A execução dos créditos provenientes do ISS e dos demais inscritos em dívida ativa caberá à Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de honorários advocatícios pelo Município em cobranças extrajudiciais, assegurado apenas o recebimento de honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária em caso de eventual condenação, nos termos assegurados pelo artigo 23 da lei federal 8.906/1994.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A critério da Administração Pública, os prazos previstos nesta Lei poderão ser alterados, a qualquer tempo.