Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas tomando como parâmetro os preços vigentes em agosto de 1.998.
Art. 3º As receitas abrangerão a receita Patrimonial, Industrial, Outras Receitas Correntes, Alienação de Bens e Outras Receitas de Capital.
Art. 4º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serào distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidaes orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital.
Art. 5º O Diretor do DMAES, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra.
Parágrafo único. O Diretor do DMAES ainda poderá, efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para sua abertura:
I - excesso de arrecadação - 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
II - operações de crédito - 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
III - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial - 100% (cem por cento) efetivamente realizado.
Art. 6º O DMAES não poderá dispender com pessoal parcela de recursos superior à 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, previstas na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.
Parágrafo único. As despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:
a) 3.1.1.1 - Pessoal Civil que pertence ao quadro de funcionários do DMAES;
b) 3.1.1.3 - Obrigações Patronais dos servidores do DMAES;
c) 3.2.5.1 - Inativos pertecentes ao quadro de funcionalismo do DMAES;
d) 3.2.5.2 - Pensionistas do DMAES;
e) 3.2.5.3. - Abono Familiar dos Servidores do DMAES.
Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mensalmente através de balancetes, com o percentual das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo sexto desta Lei.
Art. 8º - Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do DMAES.
Art. 13. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercicio, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DO DMAES
Art. 14. As prioridades e metas da Administração para 1.999 serão as constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na Administração de seus recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Proposta Orçamentária para 1.999 disdriminará a receita e a despesa consonante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.
Art. 16. Caberá ao Diretor do DMAES a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, adequando a realidade da Receita do DMAES para o exercício de 1.999.
Art. 17. O Conselho Deliberativo do DMAES, reunirá, mensalmente para tratar de assuntos orçamentários e financeiros.
Art. 18. Fica o Diretor do DMAES autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo mediante portaria.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 02 de outubro de 1.998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo