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Dispõe sobre a criação do “Programa Direto da Roça” e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Direto da Roça, que tem por objetivo a comercialização direta entre produtores rurais, suas formas associativas e consumidores, evitando intermediários e atravessadores.
§ 1º O Programa Direto da Roça é uma alternativa aos pequenos produtores rurais e às associações rurais para o escoamento de seus produtos, permitindo preços mais justos.
§ 2º O Programa visa a estimular a formação de associações de pequenos produtores rurais, racionalizando e organizando a produção e a comercialização dos produtos.
Art. 2º O Programa viabilizará o consumo de produtos hortigranjeiros ou processados artesanalmente durante todo o ano, bem como produtos em épocas de safra e adquiridos a preços abaixo do mercado, possibilitando mudanças nos hábitos alimentares da população.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, determinará os dias da semana e os bairros para a exploração da venda dos produtos do Programa Direto da Roça.
Art. 4º Sendo configurado e caracterizado como pequeno ou médio produtor rural, bem como associações, cooperativas ou sindicatos de produtores rurais, qualquer interessado pode aderir ao Programa, devendo atender às normas e exigências de adequação estipuladas pela gestora do Programa, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 5º Será aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente o regulamento normativo do Programa Direto da Roça, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 27 de outubro de 1998
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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