Institui o sistema de padronização da frota de veículos do município e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema da padronização da frota de veículos e máquinas do município, incluindo autarquias e fundações públicas, processado, comprovado e homologado segundo a legislação em vigor, no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 2° Os almoxarifados dos órgãos públicos municipais manterão estoques ideais de peças de reposições mais freqüentes e imediatas, conforme técnicas estatísticas e controles padronizados definidos pelo setor competente.
Art. 3° Fica instituída, no mesmo prazo do artigo 1°, a revisão periódica de veículos e máquinas, conforme planilha de manutenção preventiva a serem elaboradas pelo setor técnico competente, com base, inclusive, nos registros de quilometragem e controle de consumo de combustíveis existentes.
Art. 4° A compra de peças e componentes far-se-á pelo sistema de registro de preços, preconizado na Lei 8.666, a partir do próximo exercício.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 03 de dezembro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Antonio Claret Miranda Pereira/PFL / PL nº 32 de 1.998 - Publicada em: 03/12/1998