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Dispõe sobre o Regime Previdenciário dos Servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova – MG e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova – MG autorizado a romper o Convênio firmado em agosto de 1994 com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os Servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova - MG ficarão vinculados ao Regime Previdenciário do INSS e farão jus aos benefícios previstos na legislação própria do referido Instituto.
Art. 3º Fica o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova – MG, autorizado a reconhecer o débito para com o INSS relativo ao período de agosto de 1994 até presente data, e proceder a sua quitação de acordo com as normas daquele Instituto, sem ônus para os servidores da Autarquia.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1998.
Ponte Nova, 15 de dezembro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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