Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.297/1998
 
Concede subvenções, para o exercício de 1999, às Entidades que menciona e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam concedidas as seguintes subvenções para o exercício de 1999:

Associação do Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ...................R$ 19.600,00
Associação Espírita Júlio Bravo........................................R$ 5.000,00
Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade.....................R$ 3.500,00
Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Particular de Ponte Nova...............................................................................................R$ 7.000,00
Grupo da Fraternidade Irmãos Fritz.......................R$ 7.000,00
APPC - Associação Pontenovense de Proteção à Criança..........R$ 19.600,00
Corporação Musical Sete de Setembro......................R$ 3.500,00
Corporação Musical Santíssima Trindade........................ R$ 3.500,00
FAJI - Fundação de Assistência à Juventude e Infância..........R$ 19.600,00
Guarda Mirim Estrela Radiante................................................R$ 19.600,00
Liga Municipal de Desportos.....................................................R$ 4.800,00

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênios com as entidades beneficiadas de acordo com as exigências da Resolução nº 11/94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 005/96 da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º A liberação dos recursos às entidades beneficiadas estão sujeitas a:

I - apresentação de Provas de efetivos funcionamento;

II - apresentação do Plano de aplicação dos recursos;

III - apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos anualmente, com documentos hábeis.

IV - apresentação de comprovante de Registro do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 4º As subvenções previstas nesta Lei serão liberadas em 12 (doze) parcelas mensais, salvo se não houver disponibilidade de caixa.

Parágrafo único. Quando uma parcela for liberada para uma entidade, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, quantias proporcionais deverão ser destinadas a todas as demais entidades que estiver em dia com as exigências legais.

Art. 5º A interrupção da liberação a alguma entidade, dos recursos previstos nesta Lei, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de dezembro de 1998.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.077 de 1.998
- Publicada em: 22/12/1998

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet