A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito dessa lei considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresentar deficiência mental, sensorial, física, ocupacional, emocional, social ou múltipla, conforme diagnósticos de especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica ou social.
Art. 2º A política municipal para as pessoas deficientes tem por objetivo:
I - o amparo à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza;
II - a promoção de sua habilitação profissional e integração ao mercado de trabalho;
III - a prevenção das deficiências físicas, sensoriais e mentais por meio da assistência pré-natal e à infância e de programas de saúde para toda pessoa portadora de deficiência.
IV - a prevenção de deficiências físicas e ocupacionais por meio da promoção de programas de prevenção, equipamentos adequados e integração no ambiente de trabalho.
V - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com sua adequação às necessidades das pessoas portadoras de deficiência e com a remoção de barreiras arquitetônicas.
VI - a eliminação dos preconceitos, com a integração na sociedade da pessoa portadora de deficiência, mediante a promoção de programas nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 3º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CMDPD), ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual incumbe planejar, controlar e deliberar sobre a política, as diretrizes e as atividades do atendimento às pessoas portadoras de deficiência, em todos os níveis.
Art. 4º Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto de 8 (oito) membros, com representação do poder público e da sociedade civil, por indicação dos seguintes órgãos:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante da Secretária Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente;
V - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);
VI - três representantes de entidades sem fins lucrativos da sociedade civil;
§ 1º Os conselheiros serão indicados para mandatos de dois anos, admitindo-se uma única recondução;
§ 2º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado;
§ 3º Para cada conselheiro será escolhido um suplente, simultaneamente, observando-se o mesmo procedimento e exigências.
Art. 6º O CMDPD poderá celebrar convênios e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos para colaborar em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob sua coordenação.
Art. 7º A organização e o funcionamento do CMDPD serão disciplinadas em seu Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao CMDPD, além de outras atribuições definidas em regulamento:
I - definir diretrizes e prioridades da política municipal para a pessoa portadora de deficiência;
II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento;
III - solicitar a quem de direito a escolha dos representantes das entidades não governamentais, quando ocorrer vacância ou término do mandato;
IV - solicitar ao Poder Executivo a indicação dos membros titulares e suplentes representantes da cada Secretaria, em caso de vacância ou término do mandato;
V - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal no que diz respeito à consecussão dos objetivos desta Lei;
VI - Opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos, visando à programação cultural, esportiva, de lazer, de assistência à saúde e de educação profissionalizante para os portadores de deficiências, no âmbito de cada secretaria municipal envolvida;
VII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9º O CMDPD elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa dias da nomeação e posse dos conselheiros.
Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro CMDPD dar-se-á por decreto e na presença do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. As deliberações do CMDPD serão amplamente divulgadas.
Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que apresentar sofrimento mental ou deficiência sensorial, física, ocupacional, emocional, intelectual, cognitiva, social ou múltipla, acarretando dificuldades de locomoção, percepção, pensamento ou relação social, entre outras, conforme diagnosticado por especialistas médicos, com apoio de psicólogos e/ou pedagogos.
Art. 2º A política municipal para as pessoas com deficiência tem por objetivos:
I – o amparo à pessoa com deficiência de qualquer natureza;
II – a promoção de sua habilitação profissional e de sua integração ao mercado de trabalho;
III – a prevenção das deficiências físicas, sensoriais e mentais por meio da assistência pré-natal e à infância e de programas de saúde para toda pessoa com deficiência;
IV – a prevenção de deficiências físicas e ocupacionais por meio de programas específicos, de equipamentos adequados e de integração no ambiente de trabalho;
V – a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com sua adequação às necessidades das pessoas com deficiência e com a remoção de barreiras arquitetônicas;
VI – a eliminação dos preconceitos, com a integração na sociedade da pessoa com deficiência mediante a promoção de programas nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 3º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, aos quais incumbe planejar, controlar e deliberar sobre políticas, diretrizes e atividades do atendimento à pessoa com deficiência em todos os níveis e com toda a qualidade.
Art. 4º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, serão provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social e dos planos dos Governos Estadual e Federal quanto à inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, será composto de 12 membros, com representação do Poder Público e da sociedade civil:
I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer;
VI – um representante da Câmara dos Vereadores, indicado pela Mesa da Câmara;
VII – seis representantes da sociedade civil, escolhidos entre pessoas com deficiência.
§ 1º Os conselheiros serão indicados para mandatos que iniciarão no mês de janeiro do primeiro ano do governo municipal e terminarão no dia 31 de dezembro do último ano.
§ 2º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 3º Para cada conselheiro será escolhido simultaneamente o respectivo suplente, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo.
Art. 6º O COMDEFI poderá celebrar convênios e convidar entidades, órgãos públicos, cientistas e técnicos para elaborar propostas de ações por meio de comissões para isto constituídas, atuando sob sua coordenação e com suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 7º A organização e o funcionamento do COMDEFI serão disciplinados em seu Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao COMDEFI:
I – definir diretrizes e prioridades da política municipal para a pessoa com deficiência;
II – exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento;
III – solicitar a quem de direito a indicação de representantes quando ocorrer vacância;
IV – opinar sobre a elaboração do orçamento municipal quanto à consecução dos objetivos desta Lei;
V – opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos visando à programação cultural, esportiva, de lazer, de assistência à saúde, de educação profissionalizante, do transporte público e de obras e equipamentos para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada secretaria municipal envolvida, além de manter parceria com a Câmara Municipal quanto à elaboração e à discussão de projetos de leis relacionados à acessibilidade e cidadania em geral.
Art. 9º O COMDEFI aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da nomeação e posse dos conselheiros.
Parágrafo único. A nomeação e posse do COMDEFI dar-se-á por Decreto e na presença do Poder Executivo e convidados, no mês de janeiro do primeiro ano do governo.