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Leis Municipais
 
Lei nº 2.386/1999
 
Autoriza a instituição do Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, em conformidade com o artigo 230, parágrafo 1º da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Art. 2º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso destina-se a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida diária.

Art. 3º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso tem como beneficiários as pessoas que preencham os seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 65 anos de idade;

II - ser dependente.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos.

Art. 4 º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por equipes multidisciplinares, compostas no mínimo de médico, nutricionista, fisioterapeuta, assistente social e auxiliar de enfermagem.

Art. 5º Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso, no âmbito do Programa, serão estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 15 de dezembro de 1999


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde



- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 59 de 1.999
- Publicada em: 15/12/1999

 

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