Art. 2º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso destina-se a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida diária.
Art. 3º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso tem como beneficiários as pessoas que preencham os seguintes requisitos:
I - ter no mínimo 65 anos de idade;
II - ser dependente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos.
Art. 4 º O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por equipes multidisciplinares, compostas no mínimo de médico, nutricionista, fisioterapeuta, assistente social e auxiliar de enfermagem.
Art. 5º Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso, no âmbito do Programa, serão estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 15 de dezembro de 1999
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 59 de 1.999 - Publicada em: 15/12/1999