A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar o proprietário de uma casa residencial na Rua Mário Ferreira, 46, Bairro São Geraldo, pelos danos causados pela falta de serviço público de infra-estrutura, de responsabilidade do Município, por força da Lei n° 1.558/90, modificada pela Lei n° 1.762/92.
Parágrafo único. O Valor da indenização é de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com laudo de avaliação da autoridade competente.
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei as ocorrências policiais, o laudo de avaliação da SEMOB e o croqui de localização do imóvel.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 30 de dezembro de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo