Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Ponte Nova aprova e eu, o Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - do Município de Ponte Nova, órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com as funções de Planejamento, Execução, Coordenação e Mobilização de todas as ações de defesa civil no município.
Art. 2º Entre as atuações da COMDEC destacam-se:
I - planejamento e atuação na prevenção dos desastres;
II - preparação do Plano de Ação Anual e de atuação nas calamidades;
III - mobilização e treinamento das comunidades de risco;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil, inclusive um banco de dados sobre os riscos de desastres no município
V - capacitar recursos humanos, inclusive sob a forma de voluntariado para a criação de núcleos comunitários de defesa civil nos bairros da cidade;
VI - manter os órgãos superiores de Defesa Civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - nas situações de desastres, executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários.
VIII - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de Defesa Civil;
IX - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios;
X - preparar a documentação legal:
a) Notificação Prévia de Danos (NOPRED);
b) Decreto de Situação de Emergência;
c) Avaliação de Danos (AVADAN);
d) Decreto de Calamidade Pública
Art. 3º Para as finalidades desta Lei entende-se como:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativa, destinadas a evitar ou minimizar os efeitos dos desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais, além de conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelos seguintes membros:
I - cinco representantes do Poder Executivo, a saber:
a) Secretário Municipal de Governo;
b) Secretário Municipal de Obras;
c) Secretário Municipal de Saúde;
d) Secretário Municipal de Ação Social;
e) Secretário Municipal de Educação.
II - dois representantes do Poder Legislativo;
III - um representante do Ministério Público;
IV - onze representantes da sociedade civil, a saber:
a) um representante do CREA;
b) um representante da ACIP;
c) um representante da Polícia Militar;
d) um representante da Polícia Civil;
e) um representante do Corpo de Bombeiros, bombeiros voluntários ou, em sua falta, de um membro indicado por uma instituição de ensino superior;
f) um representante da Loja Maçônica Confidentes do Vale;
g) um representante da Loja Maçônica União Cosmopolita;
h) um representante do Rotary Clube Ponte Nova Piranga;
i) um representante do Rotary Clube Ponte Nova;
j) um representante do Lions Clube Ponte Nova;
k) um representante dos Hospitais da cidade;
Parágrafo único. Para cada representante efetivo será indicado um suplente.
Art. 6º O Conselho de Defesa Civil, órgão consultivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, elegerá, em sua primeira reunião, a mesa diretora constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e, providenciará seu regimento interno, onde constará no mínimo 02 (duas) reuniões anuais, com a presença do Coordenador Executivo e dos membros do Setor de Operações.
Art. 6º O Conselho de Defesa Civil, órgão consultivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, elegerá, em sua primeira reunião, a mesa diretora, constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, e elaborará seu regimento interno, onde constará a realização de no mínimo 02 (duas) reuniões anuais, com a presença do Instrutor e Supervisor de Operações e dos membros do Setor de Operações. (Redação dada pela Lei n° 3.326 de 21 de Agosto de 2009)
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil discutir as situações de risco do município, acompanhar o funcionamento da COMDEC e sugerir ações ao Coordenador Executivo.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração por suas atividades, consideradas de elevado interesse público..
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil discutir as situações de risco no município, acompanhar o funcionamento da COMDEC e sugerir ações ao Instrutor e Supervisor de Operações e dos membros do Setor de Operações. (Redação dada pela Lei n° 3.326 de 21 de Agosto de 2009)
Art. 8º O Setor de Apoio Administrativo será composto por uma rede de servidores municipais que exercem atividades estratégicas, e que poderão ser acionados em caso de desastre.
§ 1º O Coordenador Executivo solicitará os especialistas e demais funcionários (motoristas, operador de máquinas, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, trabalhadores diversos) cuja atuação será necessária em caso de um desastre, e cujos nomes serão indicados pelos Secretários Municipais, desde que aceito pelos referidos servidores.
§ 1º O Instrutor e Supervisor de Operações e os membros do Setor de Operações requisitarão especialistas e demais funcionários (motoristas, operador de máquinas, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, trabalhadores diversos) cuja atuação seja necessária em caso de desastre, cujos nomes serão indicados pelos Secretários Municipais, desde que aceito pelos referidos servidores. (Redação dada pela Lei n° 3.326 de 21 de Agosto de 2009)
§ 2º Para o perfeito funcionamento das ações da COMDEC, os funcionários do Setor de Apoio Administrativo obedecerão às normas do Regimento Interno da Coordenação Executiva.
§ 3º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
§ 4º A colaboração nas situações emergenciais referida no parágrafo anterior será considerada de relevante interesse público e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º Fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador Executivo da COMDEC, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na tabela salarial para o nível 904, a ser ocupado por servidor efetivo com escolaridade do ensino médio completo, com treinamento e qualificação em defesa civil.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Executivo, entre outras ações:
Art. 9º Fica criado o Cargo em Comissão de Instrutor e Supervisor de Operações, responsável pela Coordenadoria Executiva da COMDEC, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na tabela salarial para o nível 904 e gratificação de função nível 803, tendo por requisitos nível de escolaridade do ensino médio completo e treinamento e qualificação em defesa civil.
I - dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
II - convocar as reuniões da Coordenadoria;
III - elaborar o Plano de Defesa Civil do Município, que será permanentemente atualizado, e apresentá-lo ao Conselho de Defesa Civil;
IV - manter atualizados os estudos das áreas de risco da cidade com propostas de ações preventivas e em caso de desastre;
V - manter no Gabinete do Prefeito, e nas diversas Secretarias, a agenda atualizada do Setor de Apoio Administrativo;
VI - fazer treinamentos periódicos, teóricos e práticos, com as populações em situação de risco;
VII - prestar esclarecimentos ao Conselho de Defesa Civil, ao Poder Executivo e Legislativo sempre que for solicitado;
VIII - estar atualizado com a legislação pertinente à Defesa Civil;
IX - manter relação estreita com a Defesa Civil Estadual.
Art. 10. O Setor de Operações compõe-se de 02 (dois) servidores, ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativa I, integrantes do quadro permanente do Executivo.
§ 1º Caberá ao Setor de Operações a execução de atividades administrativas e operacionais da COMDEC, colaborando com o seu Coordenador Executivo na organização da coordenadoria e das ações de sua responsabilidade, previstas nesta lei.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica alterado o dimensionamento de servidores do Poder Executivo, acrescentando-se duas vagas de Auxiliar Administrativo I no quadro de servidores do Gabinete do Prefeito, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o nível 18 e atribuições gerais previstas em Lei.
Art. 11. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 12. A COMDEC manterá estreito intercâmbio com todos os órgãos inerentes, municipais, estaduais e federais, visando a receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.