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Dispõe sobre critérios de divulgação no município da Língua Brasileira de Sinais - Libras, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no Município de Ponte Nova, a Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda da comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural.
Art. 2º Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento na Administração municipal, por intermédio de servidor em condições de comunicar-se utilizando a Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidade privada que atue no atendimento dos deficientes auditivos.
Art. 3º O ensino da Língua Brasileira de Sinais, preferencialmente associado a atividades de educação física e recreação, passa a constar do currículo do ensino fundamental no município.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações a serem previstas na lei orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 13 de julho de 2004
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Nílcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo
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