A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Estão legitimados a executar o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Ponte Nova:
I - as pessoas jurídicas operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, concessionárias do Município, contratadas mediante processo Licitatório;
II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte individual de passageiros por táxi;
III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte escolar;
Art. 2° A execução do serviço público de transporte Coletivo Urbano de passageiros, transporte remunerado de passageiros Individual (táxi), e Escolar, no Município de Ponte Nova, dependerá de prévia permissão ou concessão da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Além da permissão ou concessão prevista no caput, os veículos destinados ao transporte remunerado individual ou coletivo de passageiros deverão estar devidamente registrados no Município de Ponte Nova e licenciados na categoria “aluguel”.
Art. 3º É vedada a execução do transporte Coletivo Urbano de passageiros, do transporte remunerado de passageiros Individual (táxi) e do Transporte Escolar, no Município de Ponte Nova, sem a devida permissão ou concessão da Prefeitura Municipal.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração e apreensão do veículo por 45 (quarenta e cinco) dias;
II - em caso de reincidência, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por infração; e apreensão do veículo por 90 (noventa) dias.
§ 2º Os valores das multas serão corrigidos pelo INPC ou outro instituído pelo Governo Federal.
Art. 4° O DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito, por meio de seus agentes, fiscalizará o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, e aplicará as penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º O valor das multas será recolhido, através de DAM, aos cofres públicos municipais.
§ 2º Incorre, ainda, nas sanções desta Lei aquele que, inadvertidamente, proceder à captação de passageiros, à cobrança de tarifa e ao anúncio verbal ou escrito de itinerário.
Art. 5º Decorridos mais de 90 (noventa) dias após o término do prazo de apreensão, o veículo que não tiver sido retirado do pátio da Prefeitura será vendido em leilão público, obedecendo ao disposto na Lei nº 6.575, de 30 de dezembro de 1978.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a acionar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para o recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, devidas ao Município.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chave
Secretário Municipal de Governo