Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de serviço e venda de combustíveis, as oficinas mecânicas e os lava-jatos, além de outras empresas que manipulam óleos e graxas, existentes no município, ficam obrigados a construir em suas instalações caixas retentoras de sólidos, óleos e graxas, objetivando a separação e retenção de resíduos poluentes provenientes de suas atividades.
Parágrafo único. O projeto padrão para as caixas mencionadas no caput deste artigo será fornecido pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), a requerimento da empresa, encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal responsável pela área ambiental.
Art. 3º As infrações a esta Lei ficam sujeitas à multa de 100,00 UFPN, aumentada em 30% (trinta por cento) nas reincidências e recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - SEAMA.
Parágrafo único. A empresa que reincidir na mesma infração pela 3ª (terceira) vez terá seu alvará cassado pelo Município.
Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º terão o prazo de 180 dias contados da publicação desta lei para a instalação dos equipamentos.