Reconhece como contido dentro da área de expansão urbana já definida por Lei vigente nesta data, o novo Bairro identificado pelo projeto de loteamento denominado “Vale do Ipê” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida como área urbana da sede do Município, conforme Lei nº 2.112/96, a gleba de terras, localizadas à margem direita da Rua Santo Antônio na altura do n° 728 e seguintes, com área de 30.551.00 m², conforme memorial anexo.
Parágrafo único. A área definida no caput deste artigo denomina-se Bairro Vale do Ipê.
Art. 2º Caberá aos empreendedores a implantação dos serviços básicos do loteamento, de conformidade com as exigências da Lei Federal 6.766/79 e Lei Municipal nº 1.186/80 e alterações posteriores, dentro de cronograma de Obras a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Deverão ser respeitadas as recomendações oficiais do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Ponte Nova (CODEMA).
Art. 3º Caberá ao Município, por meio de seu órgão competente, a fiscalização das obras de implantação do loteamento, instituindo caução de até 40% das unidades comercializáveis, como garantia de execução e qualidade das obras, conforme cronograma a ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.