Dispõe sobre a organização do sistema Municipal de defesa do Consumidor; cria o Programa Municipal de Proteção do Consumidor – Procon- PN; institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa de Proteção e defesa do Consumidor, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC.
II – Programa Municipal de Proteção do Consumidor, denominado PROCON – PN.
Art. 3º Fica criado, no âmbito da administração municipal, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC:
I - atuar na formulação das estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
II – estabelecer diretrizes para elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor, sugerindo a política municipal de proteção e defesa do Consumidor;
III – gerir o FMPDC, especialmente:
a) estipulando procedimentos e normas de gestão, inclusive para movimentação de seus recursos;
b) destinando recursos para projetos e programas de educação e proteção de defesa do consumidor;
c) apreciando propostas de convênios e contratos para elaboração e execução de projetos relacionados às suas finalidades;
d) examinando e aprovando projetos relativos á reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
e) aprovando seus balancetes mensais e balanços anuais.
Art. 5º O CMDC é composto paritariamente por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Chefia do PROCON – PN.
II - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca;
VI – Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova – ACIP;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Minas Gerais, 7a. Subseção;
VIII – Sindicato dos Comerciários
IX - Sindicato dos Bancários
Art. 6º Para a composição do CMDC serão observadas as seguintes regras:
I - os representantes serão nomeados conselheiros pelo Prefeito Municipal, para o período de dois anos, prorrogáveis pelo mesmo período uma vez.
II - as indicações para nomeação ou substituição serão feitas pelos órgãos e entidades representados, na forma de seus estatutos;
III – para cada membro será indicado um suplente que o substituirá com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular;
IV – perderá a condição de conselheiro o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano;
V – os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante proposição dos órgãos e entidades que respectivamente representam, observado o disposto no inciso I deste artigo;
VI – os conselheiros não serão remunerados e o exercício de sua função será considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Parágrafo único. O CMDC será presidido pelo Coordenador de Setor do PROCON – PN e, na sua ausência, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca.
Art. 7º O CMDC, em sua primeira reunião, formalizará regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, contendo prescrições acerca de:
I - seu funcionamento, forma de convocação e demais questões a ele referentes
II – gestão do FMPDC, observado o artigo 4o., inciso III.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais
§ 1º O Prefeito Municipal, o Presidente do CMDC e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias;
§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 3º Na falta de quorum mínimo para instalação do plenário, no prazo de 48 horas nova reunião será convocada, podendo haver deliberação pelos participantes presentes, não importando o número.
CAPÍTULO III
DO PROCON – PN
Art. 9º O PROCON – PN mantém-se, na estrutura organizacional do município, como Setor da Procuradoria Jurídica, órgão no qual se integra, e será coordenado por servidor nomeado para o cargo comissionado de Coordenador de Setor do PROCON, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com atribuições, nível de vencimentos e requisitos de investidura constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Setor, coordenar as atividades dos serviços de fiscalização e auxiliar, exercendo as atribuições de competência do órgão.
§ 1º - Ao Diretor do PROCON/PN, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, compete a coordenação geral de todos os trabalhos vinculados ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, representando-o judicial e extrajudicialmente, cumprindo e fazendo cumprir o disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.002, de 16 de novembro de 2006).
Art. 11. Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores públicos municipais designados pelo Prefeito Municipal, entre os já lotados no órgão, podendo ser executados por estagiários dos cursos de 2o. e 3o. graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio firmado com instituições de ensino.
Art. 11. Os serviços auxiliares e de fiscalização do PROCON serão dirigidos por servidores públicos municipais lotados no órgão, podendo ser executados por estagiários dos cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio firmado com instituições de ensino. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.002, de 16 de novembro de 2006).
Art.12. Compete ao PROCON – PN:
I - definir e executar a política municipal de orientação do consumidor;
II – promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto do consumidor;
III – recomendar ou desenvolver estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa;
IV – definir a política de informação e formação do consumidor;
V - Promover no âmbito de sua competência a fiscalização e controle do mercado de consumo através de agentes a ele vinculados;
VI – sugerir a elaboração de normas necessárias à fiscalização e controle de produção, industrialização e publicidade de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;
VII – atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado para fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços, quando solicitado pelo Departamento nacional de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional de Direito Econômico;
VIII – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços
IX – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação, promovendo campanhas educativas periódicas;
X – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas de defesa do consumidor ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, nos termos fixados pela lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2181, de 1997;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do consumidor e do Decreto 2181/97;
XIII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de multa fixada nos parâmetros estabelecidos pela Decreto 2181/97, e crime de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
XIV – encaminhar ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 13. O FMPDC, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda tem a finalidade de subsidiar e financiar projetos relacionados com a política nacional de relações de consumo.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a execução orçamentária financeira, contábil e patrimonial do FMPDC, a ser feita nos termos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 15. São recursos do FMPDC:
I – o produto da arrecadação de multas que a legislação sobre defesa e proteção do consumidor destine ou venha a destinar ao Município, incluído o artigo 57 da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
II – doações, auxílios, subvenções, transferências e participações e convênios firmados entre ou com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais;
III – rendimento auferido com a aplicação de recursos próprios
IV – receitas eventuais de outras fontes.
Art. 16. Os recursos do FMPDC serão aplicados, exclusivamente na promoção de eventos educacionais e científicos, no treinamento de pessoal em atividades correlacionadas às atribuições do SMDC e na edição de material informativo relacionado a danos ao consumidor, bem como na operacionalização da estrutura administrativa dos órgão PROCON – PN e do CMDC.
Art. 17. Os recursos do FMPDC serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, sob o título “Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com órgãos públicos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências, especialmente:
I - DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça
II – PROCON MP – Programa Estadual de Defesa do Consumidor mantido pela Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.
III - Juizados especiais
IV – Delegacias de polícias
V – Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VI – INMETRO
VII – Associações civis da comunidade
VIII – Secretaria da Receita Federal
IX – Faculdades e Universidades, públicas ou particulares
X – FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente
X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional
Art. 19. Consideram-se colaboradores do Sistema Municpal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo;
Art. 20. Fica extinto o cargo de Assessor do PROCON, e criado, no âmbito da Procuradoria Jurídica, o cargo de provimento em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com atribuições, nível de vencimento e requisitos de investidura constantes do anexo I desta lei.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, por intermédio do Procurador e do Assessor Jurídico, fornecerá, nas questões de direito, o respaldo técnico necessário ao exercício das atividades do PROCON – PN.
Art. 22. O desdobramento dos serviços e atribuições dos órgãos previstos nesta lei, serão fixados; por ato do Prefeito Municipal mediante sugestões dos membros do CMDC.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 06 de agosto de 2001
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
- Cargo: Assessor Jurídico
- Forma de Provimento: Recrutamento amplo
- Requisitos de investidura: Advogado inscrito na OAB
- Atribuições: Prestar consultoria técnica em questões de direito ao Município, promovendo ações de seu interesse e a defesa nas que lhe forem movidas, emitindo pareceres.
- Vencimentos: Nível – 905
Verba de representação – 804
- Cargo: Coordenador de Setor do PROCON
- Forma de provimento: Recrutamento restrito
- Requisitos para investidura: 2° grau
- Vencimentos: Nível – 902
Verba de representação – 801
OBS:
- O Cargo de Assessor Jurídico, irá substituir o cargo de Assessor do PROCON, que será extinto.;
- As despesas decorrentes da criação do Cargo de Coordenador de Setor serão compensadas pela não utilização dos cargos: Motorista do Prefeito e Auxiliar de Secretaria de Agricultura, estando assim dentro do que preconiza a L.R.F. (Lei Federal Complementar nº 101/2000).
Ponte Nova, 06 de agosto de 2001.
Maria de Fátima Alves Costa Pereira
Secretária Municipal de Administração