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Dispõe sobre vendas de lote em regime de aforamento.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo aquele que, por si, seus herdeiros ou sucessores, ocupar em regime de aforamento, qualquer porção de terreno pertencente ao patrimônio municipal adquirir-lhe-á a propriedade pagando, por metro quadrado, as seguintes importâncias: NCR$ 0,60 nas ruas centrais pavimentadas; NCR$ 0,30 nas ruas centrais não pavimentadas e NCR$0,15 nas ruas não pavimentadas, afastadas do centro.
Art. 2º Para obter o beneficio refeito no artigo 1º, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, dentro de 12 meses, a partir da data da publicação desta lei, provando achar-se em condições de receber o favor público.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido nesta lei, vigorará a taxa de aforamento dos terrenos ocupados e não adquiridos igual ao valor do imposto territorial urbano, que incide sobre as áreas vizinhas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de novembro de 1967.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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