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Concede isenção tributária.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção plena de impostos e taxas municipais aos estabelecimentos de ensino mantidos pela Associação Comercial de Ponte Nova.
§ 1º O beneficio de isenção será somente ao prédio destinado ao funcionamento do Colégio Pontenovense.
§ 2º Dada sua notória utilidade pública, a Associação Comercial de Ponte Nova fica desobrigada de todas as dívidas do passivo com o erário Municipal, nesta data existentes, desde que vinculadas ao prédio onde funciona o Colégio Pontenovense.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de dezembro de 1967.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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