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Dispõe sobre a adjunção de servidores pertencentes a outros Órgãos Públicos ao Município de Ponte Nova e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a assinar Termo de Adjunção de Servidor ou empregado Público vinculado a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal para servirem junto ao Município de Ponte Nova.
§ 1º A Adjunção poderá ser feita com ou sem ônus para o Executivo Municipal de Ponte Nova.
§ 2º O Servidor em Adjunção, nomeado para ocupar cargo em comissão deverá optar pelos vencimentos deste ou pelos vencimentos de seu cargo efetivo.
§ 3º Caso seja exigência do Termo de Adjunção que o servidor continue vinculado à folha de pagamento do Órgão cedente, o Município de Ponte Nova poderá ressarcir o Órgão cedente mensalmente no limite do valor da remuneração e dos encargos da cedente com o Servidor.
Art. 2º Os Convênios firmados com base nesta lei deverão passar pela aprovação da Câmara Municipal de Ponte Nova.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 11 de abril de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
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