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Modifica a taxa de incidência sobre propriedade rural.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a taxa de 0,2%, anual, sobre o valor das terras, a que se refere o Título XI, Capítulo I, art. 129, parágrafo único da Lei nº 698, de 30-12-966.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 21 de maio de 1968.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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