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Modifica a redação do artigo 136 da Lei 282, de 1-12-955.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 136 da Lei 282, de 1-12-955, passa a ter a seguinte redação: - Os funcionários municipais gozarão, obrigatoriamente, trinta dias úteis de férias, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na forma da lei, de férias-prêmio, nunca inferiores a quatro meses.
Art. 2º Ao artigo 136, da mesma lei, acrescente-se o parágrafo 3º, assim redigido: - Os funcionários que ainda não gozaram as férias-prêmio, referidas neste artigo, terão o direito de constá-las em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de junho de 1968.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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