Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.531/2001
 
Autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio, para transferência de recursos, com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A - BDMG e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG Convênio para a transferência de recursos, até o montante de R$ 762.450,00 (setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinqüenta reais), destinados ao financiamento dos estudos, projetos, implantação de obras e ações complementares no âmbito do Programa de Investimentos do Estado de Minas Gerais, com recursos do Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD

Art. 2° Fica o Município autorizado a:

a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos convênios;

b) participar e assinar convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa de Investimentos do Estado de Minas Gerais aplicáveis à época da assinatura dos convênios, especialmente, quanto ao reembolso dos recursos utilizados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao ano, na hipótese de não cumprimento das obrigações pactuadas;

d) abrir conta bancária, vinculada ao Convênio, no Banco Itaú S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do Convênio.

Art. 3° os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à execução do Convênio.

Art. 4° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas e que vençam nesse exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do Programa autorizado nesta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrárias.

Ponte Nova, 12 de setembro de 2001.



José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal



Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.230 de 2001
- Publicada em: 12/09/2001

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet