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Modifica o art. 1º da Lei 778.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 778 de 12-6-68 passa a ter a seguinte redação: - Os funcionários municipais gozarão, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na forma da lei, de férias-prêmio, nunca inferiores a seis meses.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 1 de outubro de 1968.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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