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Modifica a redação do art. 129 da lei 698 de 30-12-66.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 129 da lei 698, de 30-12-66, passa a ter a seguinte redação: - A taxa de conservação de estradas recai sobre todas as propriedades rurais cortadas por rodovias do Município ou por elas beneficiadas como via de acesso.
§1º A taxa será cobrada à razão de 0,2%, anualmente, sobre o valor das terras utilizadas na exploração agrícola ou pastoril.
§2º O valor máximo da taxa arrecadada a cada contribuinte não poderá ultrapassar a três quartos do salário mínimo em vigor nesta região.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e a lei 774, de 25-5-68, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 1968..
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
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