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Autoriza alienação de terrenos.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar os terrenos de seu patrimônio, ocupados em regime de aforamento, pelo preço de 10% do valor constante do cadastro da Diretoria de Fazenda.
Art. 2º Os ocupantes dos terrenos referidos no artigo precedente poderão requerer o favor instituído por esta lei, mediante documento hábil de sua posse e comprovando a sua quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 4 de agosto de 1970.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
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