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Dispõe sobre vendas de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – e dá outras previdências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG – pela melhor cotação da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro GB.
Art. 2º A venda das mencionadas ações é feita com direitos de subscrição.
Art. 3º Os recursos provenientes da alienação das ações serão incorporados à receita do orçamento em vigor, devendo ser aplicados na melhoria das condições de vida e do bem estar do povo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a licitação na Bolsa de Valores, diretamente ou por intermédio de procurador.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito dos recursos obtidos com a alienação das ações em estabelecimento bancário desta cidade.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de agosto de 1970.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
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