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Modifica o artigo 42 e parágrafo único da Lei no 816, de 18/1/969.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 42, da Lei 816, de 18 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 42. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, incumbido de estudar e decidir, a pedido de interessado, o aumento de preços das passagens de ônibus e lotações, pesquisando as causas que o justifiquem ou não e pronunciando-se por meio de voto.
Art. 2º O parágrafo único do citado artigo passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Conselho criado por este artigo será constituído de 8 (oito) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo: - 3 vereadores, representando a Câmara Municipal; 1 representante da Associação Comercial; 1 representante do Centro dos Choferes; 1 representante dos Concessionários; 1 representante do Serviço de Trânsito local e 1 representante da Prefeitura Municipal, que presidirá às reuniões e terá direito ao voto simples, e, em caso de empate na votação, também ao voto de qualidade.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de agosto de 1970.
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