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Cria o Setor de História e Documentação do Município e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a denominar-se Departamento de Educação e Cultura, a que se refere a Lei Municipal número 815, de 18-1-69, o serviço de Educação e Cultura.
Art. 2º Fica criado, no Departamento de Educação e Cultura, o Setor de História e Documentação do Município, destinado à guarda, conservação e recuperação de documentos e peças referentes à História de Ponte Nova.
Art. 3º O Setor de História e Documentação promoverá – a) instalação do Museu Municipal, que se constituirá de peças e obras reveladoras das origens do Município e de sua evolução em todos os domínios da atividade humana; b) instalação do Arquivo Municipal, existente na Prefeitura, em dependências adequadas e amplas, a fim de imprimir-lhe caráter racional e dinâmico, possibilitando as pesquisas visando ao conhecimento exato da História Administrativa, Política e Cultural de Ponte Nova.
Art. 4º A Prefeitura estimulará, por todos os meios ao seu alcance, a colaboração dos pontenovenses e de quantos se radicaram na cidade, a fim de dar forma concreta e de enriquecer, através dos tempos, o Museu e o Arquivo Municipal.
Art. 5º A Prefeitura usará os recursos de que dispuser no momento, para a concretização das iniciativas previstas nesta lei, consignando, no orçamento para 1971, a verba de CR$ 20.000,00, destinada ao Setor de História e Documentação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de agosto de 1970.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
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