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Dispõe sobre a retenção, pelo Banco do Brasil S/A, de parcelas do Fundo de Participação do Município de Ponte Nova nos Tributos Federais, vinculadas por Convênio à execução do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a retenção, pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio – PREMEM -, em contragarantia, das parcelas do Fundo de Participação do Município de Ponte Nova até o montante necessário a atender às obrigações da municipalidade estabelecidas na cláusula terceira do Convênio celebrado em 30 de março de 1971 e aprovado pela Resolução número 1/71 de 30 de março de 1971 da Câmara Municipal de Ponte Nova.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de março de 1971.
Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal
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