Dispõe sobre a reorganização da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ponte Nova é a seguinte:
1 – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.1. – Gabinete do Prefeito;
1.2. – Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle;
1.3. – Assessoria Jurídica.
2 – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – MEIO
2.1. – Departamento de Administração;
2.2. – Departamento de Fazenda.
3 – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FINS
3.1. – Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
3.2. – Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem Estar Social.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Competirá ao Gabinete assistir o Prefeito em suas relações com os Municípios, entidades, associações de classe e órgãos de administração; prestar-lhe auxilio burocrático, preparando, expedindo e arquivando os seus atos; exercer as atividades de relações públicas e de contatos com a imprensa.
Art. 3º Competirá ao Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle assessorar o Prefeito na organização dos planos e programas da administração Municipal; participar da elaboração e acompanhar a execução do orçamento; coordenar a execução das atividades municipais e a simplificação do trabalho.
Art. 4º A Assessoria Jurídica compete executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas da Prefeitura; pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos de administração municipal; efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e representa-lo em juízo.
Art. 5º Competirá ao Departamento de Administração a execução das atividades-meio da Prefeitura, concernente a recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda e distribuição de material; expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte; tombamento, registro, controle e zelo dos bens móveis e imóveis e ainda as atividades da estação rodoviária.
Parágrafo único. Compreenderá o Departamento de Administração:
I – divisão de Pessoal e Material;
II – divisão de Serviços Gerais.
Art. 6º Compete ao Departamento de Fazenda a execução das atividades-meio da Prefeitura concernente aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e rendas municipais; recebimento, guarda e movimento de valores municipais; processamento da despesa; contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da administração financeira.
Parágrafo único. O Departamento de Fazenda compreende:
I – divisão de Tributação;
II – divisão de Contabilidade.
Art. 7º Ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete a execução e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, inclusive suas obras de arte; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza pública, manutenção dos parques e jardins, e arborização da cidade; pelas atividades de transito, administração ou fiscalização do matadouro, mercados, feiras e cemitérios, fiscalizar a aplicação dos Códigos de Obras e de Posturas municipais, e ainda a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Parágrafo único. O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende:
I – divisão municipal de Estradas e Pontes;
II – divisão de Serviços Urbanos;
III – divisão de Obras e Urbanismo.
Art. 8º Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem Estar Social a execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média; à manutenção de promoções cívicas e recreativas; manter ou auxiliar na manutenção e controle da merenda escolar; a assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.
Parágrafo único. Compreenderá o Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social:
I – divisão de Ensino Primário;
II – divisão de Ensino Médio;
III – divisão de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IV – divisão de Saúde e Bem Estar Social.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Grupo de Assessoria de Planejamento e Controle a que se refere o presente artigo reunir-se-á mensalmente sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º.
Art. 11. À proporção que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, as atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e ainda de créditos adicionais abertos na forma que dispõe a Lei Federal número 4320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as as disposições em contrário.