Fixa o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova compõe-se dos seguintes cargos e funções:
I – cargo de provimento efetivo, constante do anexo I;
II – cargo de provimento em comissão, constante do anexo II e
III – funções gratificadas.
Art. 2º Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos por pessoal constante nos anexos I, II do artigo 1º, desta lei, e por pessoal eventual ou variável.
Art. 3º Para os efeitos desta lei:
I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
II – Função Gratificada é criada para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários e pelo seu exercício será concedida vantagens acessória ao vencimento.
§ 1º A vantagem de que trata este artigo para o exercício da função gratificada não poderá ser superior a 1/3 e nem inferior a 1/5 dos vencimentos do ocupante da função.
§ 2º As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas a funcionários do quadro da Prefeitura ocupantes de cargo ou provimento efetivo, funcionários federais, estaduais, municipais e sua autarquia, postos à disposição da Prefeitura.
Art. 4º Somente a lei poderá criar ou extinguir cargos.
Parágrafo único. A lei que criar cargos determinará sua forma de provimento e estipulará seu vencimento e nível.
Art. 5º A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável: braçal, técnicos especializados e professor primário pelo regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único. A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender à despesa.
Art. 6º Na contratação para desempenho de funções do magistério primário, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – portadores de certificado de conclusão do curso Colegial-Normal;
II - portadores de certificado de conclusão do curso Ginasial-Normal;
III – que estejam cursando o Colégio-Normal;
IV – portadores de certificado de conclusão do curso Colegial;
Parágrafo único. A Prefeitura poderá contratar professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.
Art. 7º É vedada a contratação de pessoal para função de caráter burocrático.
Art. 8º Os cargos em comissão constantes do anexo II desta lei, serão de livre escolha do Prefeito, e demissíveis “ad-nutum” e de recrutamento amplo.
Art. 9º O funcionário indicado para ocupar cargos em comissão optarão pelos vencimentos do cargo do qual é titular, ou pelos vencimentos do cargo para o qual foi indicado, não podendo acumular vencimentos de ambos.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, criados nesta lei, serão preenchidos pelos atuais servidores da Prefeitura, obedecendo o que dispõe o artigo 11 desta lei.
Art. 11. O enquadramento dos servidores do novo quadro de que trata esta lei, obedecerá as regras a seguir estabelecidas:
a) em caráter estável:
I – quem na data da vigência desta lei for funcionário estável;
II – os que a 15 (quinze) de março de 1967 tenham completos 5 (cinco) anos de serviço público;
b) em caráter de estagio probatório:
I – quem prestou concurso público e ainda não completou dois anos de serviço;
c) em caráter não estável e sujeito a concurso público:
I – os nomeados interinamente antes da vigência da Constituição Federal de 1.967.
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo, ressalvado o que dispõe esta lei, só poderão ser preenchidos por candidatos devidamente aprovados em concurso público, de acordo com que dispõe de normas constitucionais vigentes.
Art. 13. Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estáveis, ocupantes de cargos ou funções análogas, aos cargos objeto de concurso.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados em concurso far-se-á em nível inicial de carreira.
§ 2º Na data da homologação do concurso, serão dispensados os servidores não estáveis que não lograram aprovação.
Art. 14. O enquadramento não acarretar a redução de vencimentos e o funcionário enquadrado em cargo de vencimento inferior ao que ocupava à época do enquadramento perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer razão, o seu vencimento se iguale ao do cargo ou o supere.
Art. 15. Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.
Art. 16. Dentro de noventa (90) dias o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 17. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do ato de enquadramento.
Art. 18. A promoção far-se-á de nível para nível obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A promoção a que se refere este artigo será de forma horizontal, proporcionando apenas aumento salarial.
§ 2º O intervalo de uma promoção para outra, será de 4 (quatro) anos contar da última promoção.
Art. 19. Os cargos de Padrão Especial I e Padrão Especial II terão direito a 4 (quatro) promoções, de acordo com o que dispõe esta lei, na base de 10% (dez por cento) de acréscimo nos vencimentos.
Art. 20. Os atuais cargos de provimento efetivo, chefe de serviço de contabilidade e secretário terão, para efeito desta lei, a denominação de Assistente Administrativo.
§ 1º Os cargos de Assistente Administrativo, padrão especial I, serão automaticamente extintos à medida que forem vagando, salvo quando seus titulares estiverem no exercício de cargo comissionado.
§ 2º O atual ocupante do cargo comissionado, chefe de gabinete, quando afastado do mesmo, será aproveitado no de provimento efetivo, Assistente Administrativo, padrão I, com os direitos, vantagens e atribuições que lhe são inerentes.
Art. 21. Os atuais cargos de professor primário, padrão especial II, serão automaticamente extintos à medida que forem vagando.
Parágrafo único. A admissão para o magistério primário se fará de acordo com o artigo 6º desta lei.
Art. 22. Os atuais cargos de motorista e fiscal distrital serão automaticamente extintos à medida que forem vagando.
Art. 23. Ficam extintos todos os cargos dos atuais quadros da Prefeitura que estejam vagos na data da vigência desta lei.
Parágrafo único. Os cargos que forem vagando, em virtude de enquadramento nos novos cargos, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 24. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes do anexo III.
Art. 25. Os funcionários aposentados permanecem com seus direitos e vantagens anteriormente adquiridos.
Art. 26. Anualmente, ao fim do exercício financeiro, o Prefeito Municipal poderá mandar proceder a estudos, visando ao reajustamento do funcionalismo, através de mensagem à Câmara, para atualização dos níveis salariais.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para o exercício de 1971 e demais créditos suplementares que se fizerem necessários durante o referido exercício, de acordo com o que dispõe a Lei Federal 4.320/64.
Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.