ART 135 – SEÇÃO V
O abono de família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, por dependente, na base 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base de cada nível.
Art. 2º Os funcionários que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviços terão uma gratificação de 10% (dez por cento) adicional aos seus vencimentos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.