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Leis Municipais
 
Lei nº 893/1971
 
Modifica artigo da lei nº 817, de 18 de janeiro de 1969 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 135, seção V da lei número 817 de 18 de janeiro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:

ART 135 – SEÇÃO V
O abono de família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, por dependente, na base 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base de cada nível.

Art. 2º Os funcionários que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviços terão uma gratificação de 10% (dez por cento) adicional aos seus vencimentos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 10 de setembro de 1971.


Domingos Sávio Teixeira Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 846 de 09.09.1971
- Publicada em: 10/09/1971

 

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