A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a um quarto dos respectivos valores estabelecidos no Tributário do Município, Lei número 892, de 10-9-1971, as taxas referentes às construções de casas ou edifícios até 2 pavimentos, casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, fachadas e muros, marquises, cobertas e tapumes, reconstruções, arruamentos e loteamentos, mencionados na letra c do artigo 58, lei citada.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.