Autoriza desapropriação de imóveis. ( Desapropriar, amigável ou judicialmente, na forma da legislação em vigor, os imóveis inscritos no Cadastro da Prefeitura Municipal)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a desapropriar, amigável ou judicialmente, na forma da legislação em vigor, os imóveis seguintes, inscritos no Cadastro da Prefeitura Municipal como pertencentes a:
1) Wilson de Souza – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 51, Vila Oliveira, Casa de morada com área construída de 120,34m² terreno com área de 586,50 m²;
2) Vicente de Paula Andrade – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 35 – casa em construção, com área construída de 271,00 m² - terreno com área de 390,00 m²;
3) Ana Salvado – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 59 – casa de morada com área construída de 55,80 m² - terreno com área de 172,25 m²;
4) Armando Saraiva – Rua Pedro Nunes Pinheiro, 59 B – casa de morada, com área construída de 63,08 m² - terreno com área de 172,25 m²;
5) Oscarlino dos Reis – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 57/75 – Duas casas de morada, com área construída de 94,40 m² - Terreno com área de 250,00 m²;
6) Augusto Lobo Pereira – Herdeiros – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 83 – casa de morada com área construída de 76,50 m² - terreno com área de 110,00 m²;
7) José Cirilo Penna – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 95 A e B – Duas casas de morada, com área construída de 93,62 m² - Terreno com área de 899,00 m²;
8) Luzia Pinheiro Faria – Rua Pedro Nunes Pinheiro, nº 125 – Uma casa de morada, com área construída de 46,80 m² - terreno com área de 253,20 m²;
9) Antonio Pires – Herdeiros – Rua C, nº 67 – Vila Oliveira – Uma casa de morada com área de 135,05 m².
Art. 2º A desapropriação dos imóveis relacionados no artigo anterior será feita gradativamente, a critério do Prefeito Municipal, que fixará o grau de urgência a ser empregado em cada caso, tendo-se por objetivo final evitar o soterramento de casas, impedir o deslizamento do barranco sobre a via pública e permitir o alargamento da Rua Pedro Nunes Pinheiro.
Art. 3º O preço da desapropriação será fixado, tanto quanto possível, com vistas ao valor do lançamento, constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.