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Leis Municipais
 
Lei nº 968/1973
 
Dispõe sobre estímulos fiscais

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo Municipal é autorizado a conceder estimulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no município, obedecido o disposto nesta lei e no seu regulamento.

Art. 2º O estimulo fiscal consistirá no retorno, como compensação de investimento à empresa, de 20% (vinte por cento) do valor da quota atribuída ao município, do imposto sobre circulação de mercadorias, gerado pela empresa que aqui se instalar ou ampliar.

§ 1º Tomar-se-á como base20% do total do imposto ICM devidamente recolhido.

§ 2º As empresas comprovarão o recolhimento do imposto mediante a apresentação da cópia da guia respectiva, devidamente autenticada pela repartição ou estabelecimento arrecadador, para fazer jus ao retorno a que tiver direito.

§ 3º O retorno previsto neste artigo, se dará após o recebimento pela Prefeitura, da quantia correspondente ao recolhimento declarado na guia de recolhimento do ICM ao órgão arrecadador do Estado.

Art. 3º As empresas industriais já instaladas e em regime de franca produção, poderão beneficiar-se do incentivo fiscal de que trata esta lei, desde que ampliem suas instalações proporcionando maior capacidade de colocação de mão de obra, com acréscimo no seu faturamento não inferior a 50%.

Art. 4º O estímulo fiscal será concedido pelo Executivo Municipal após avaliação dos projetos, em que se analisem:

I – aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

II – repercussão sobre o desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 5º O Executivo Municipal ficará a data do início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres de comissão nomeada para este fim, em que se considere fatores de prioridade, essencialmente, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa.

§ 1º Considerada a natureza e o vulto da industria que demandam conhecimentos e técnicas especiais, o Executivo Municipal, poderá para conceder o estímulo fiscal, solicitar a colaboração de órgãos técnicos estaduais, ou de assistência aos municípios para complementação do parecer de que prevê este artigo.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei concede, poderá ser superior a cinco (5) anos.

Art. 6º Esgota-se em 31 de dezembro de 1978, o prazo para concessão e fruição do estimulo fiscal que esta lei autoriza.

Art. 7º Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 8º No caso de empresa industrial já existente no Município, o estímulo fiscal previsto no art. 2º desta lei, incidirá somente sobre o valor do imposto arrecadado que corresponder ao aumento de produção, igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da média efetiva dos últimos 12 (doze) meses de faturamento, considerando também em igual período, o acréscimo do faturamento global de todos os produtos ao final do prazo concedido.

Art. 9º Incluir-se-á também como estímulo fiscal, a isenção dos impostos: predial, territorial urbano por prazo igual ao concedido pelo art. 5º.

Parágrafo único. Para empresas industriais já existentes, a isenção de que trata o presente artigo, recairá somente sobre a parte ampliada, no que diz respeito ao imposto predial e territorial urbano.

Art. 10. Tratando-se de empresa industrial já instalada e em funcionamento e que venha acrescentar mais outra atividade de produção, o estímulo fiscal incidirá sobre o imposto recolhido em função dessa nova atividade, obedecido o art. 2º desta lei.

Art. 11. Em todos os casos de estímulo fiscal previsto nesta lei, o cálculo do retorno a que tiver direito as empresas beneficiadas, poderá ser feito pelos elementos constantes da guia especial para recolhimento do imposto, instituída pelo Decreto Estadual nº 12.603, de 29-4-1970, em seu artigo 13 e de conformidade com os parágrafos 1º, 2ºe 3º do artigo 2º desta lei.

Art. 12. O Executivo Municipal aplicará medidas saneadoras sobre as empresas industriais, que venham gozar dos estímulos fiscais e não cumpram com o previsto nesta lei.

Art. 13. O Executivo Municipal ficará autorizado a criar um Fundo Permanente de Incentivo (FUPI), destinando-lhe 2% (dois por cento) da sua Receita Tributária a ser utilizado na complementação dos projetos de implantação de indústria em fase de execução a critério do Prefeito.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 8 de outubro de 1973.


Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 900 de 07.10.1973
- Publicada em: 08/10/1973

 

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