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Leis Municipais
 
Lei nº 969/1973
 
Dispõe sobre a instituição do Museu Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Museu Municipal de ponte Nova na forma da Lei Municipal nº 868, de 31/8/970.

Art. 2º O Museu Municipal terá por finalidade:

I – recolher, ordenar e expor objetos e documentos que constituam dados expressivos da formação histórica da cidade, do Estado e do País.

II – recolher, ordenar e expor objetos de valor histórico ou artístico relacionados ou não a fatos e vultos ligados à história da cidade;

III – organizar, através de pesquisa, coleta, ordenação e exposição, seção destinada à história natural, destacando especialmente os aspectos naturais mais característicos da cidade, do Estado e da região;

IV – promover, apoiar e incentivar a realização de conferências, encontros, cursos, pesquisas e exposições de caráter cultural e artístico e colaborar na divulgação e comemoração de fatos, datas e eventos relativos à história da cidade, às suas figuras mais proeminentes e a acontecimentos culturais e científicos de maior relevo.

Art. 3º O Prefeito Municipal deverá, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, estabelecer o Regulamento do Museu Municipal.

Art. 4º O Prefeito Municipal, considerando as necessidades do Museu Municipal e o interesse público, poderá autorizar a cobrança de ingressos aos visitantes do Museu Municipal.

Art. 5º O valor do ingresso será determinado através do ato próprio, pelo Prefeito Municipal, não podendo, no entanto, ultrapassar o teto máximo de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.

Art. 6º Em relação ao valor do ingresso referido no artigo anterior terão direito a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) todos os estudantes que, ao visitarem o Museu Municipal, comprovarem essa qualidade e os menores de 10 (dez) anos.

Art. 7º Poderão ser liberados do pagamento de ingresso pessoas ligadas a colégios, clubes, universidades, asilos, etc. que, em conjunto e conduzidos por elemento responsável, visitarem o Museu Municipal, desde que essa gratuidade seja solicitada por escrito e autorizada pelo Diretor do Museu Municipal.

Art. 8º Toda importância recebida pelo Museu Municipal, seja proveniente de venda de ingressos, doação, subvenção, auxílios e quaisquer outras fontes, será destinada ao seu desenvolvimento e manutenção, ficando vedada a aplicação de qualquer parcela da receita a que se refere este artigo em outras finalidades.

Art. 9º As importâncias referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas diariamente, mediante prestação de contas à Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 08 de outubro de 1973.


Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 909 de 07.10.1973
- Publicada em: 08/10/1973

 

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