I – recolher, ordenar e expor objetos e documentos que constituam dados expressivos da formação histórica da cidade, do Estado e do País.
II – recolher, ordenar e expor objetos de valor histórico ou artístico relacionados ou não a fatos e vultos ligados à história da cidade;
III – organizar, através de pesquisa, coleta, ordenação e exposição, seção destinada à história natural, destacando especialmente os aspectos naturais mais característicos da cidade, do Estado e da região;
IV – promover, apoiar e incentivar a realização de conferências, encontros, cursos, pesquisas e exposições de caráter cultural e artístico e colaborar na divulgação e comemoração de fatos, datas e eventos relativos à história da cidade, às suas figuras mais proeminentes e a acontecimentos culturais e científicos de maior relevo.
Art. 3º O Prefeito Municipal deverá, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, estabelecer o Regulamento do Museu Municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal, considerando as necessidades do Museu Municipal e o interesse público, poderá autorizar a cobrança de ingressos aos visitantes do Museu Municipal.
Art. 5º O valor do ingresso será determinado através do ato próprio, pelo Prefeito Municipal, não podendo, no entanto, ultrapassar o teto máximo de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.
Art. 6º Em relação ao valor do ingresso referido no artigo anterior terão direito a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) todos os estudantes que, ao visitarem o Museu Municipal, comprovarem essa qualidade e os menores de 10 (dez) anos.
Art. 7º Poderão ser liberados do pagamento de ingresso pessoas ligadas a colégios, clubes, universidades, asilos, etc. que, em conjunto e conduzidos por elemento responsável, visitarem o Museu Municipal, desde que essa gratuidade seja solicitada por escrito e autorizada pelo Diretor do Museu Municipal.
Art. 8º Toda importância recebida pelo Museu Municipal, seja proveniente de venda de ingressos, doação, subvenção, auxílios e quaisquer outras fontes, será destinada ao seu desenvolvimento e manutenção, ficando vedada a aplicação de qualquer parcela da receita a que se refere este artigo em outras finalidades.
Art. 9º As importâncias referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas diariamente, mediante prestação de contas à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.