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Dispõe sobre garantias contratuais no fornecimento de bens e serviços e na execução de obras para o Município.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos firmados pelo Município para a execução de obras e o fornecimento de bens e serviços conterão cláusulas para assegurar a garantia de qualidade por prazos determinados.
Parágrafo único. Nos casos da prestação de serviços técnicos e da execução de obras de engenharia constará do contrato a obrigação de o contratado corrigir eventuais falhas detectadas neste prazo, sob pena de ser declarado inidôneo para participar de licitações municipais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 13 de novembro de 2001.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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