Organiza o quadro de funcionários do Departamento Municipal de Educação e cultura e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Educação e Cultura de Ponte Nova, a que se referem as leis municipais 815 de 18-1-969 e 868, de 31-8-970, respectivamente, passa a denominar-se Departamento Municipal de Educação e Cultura (DMEC).
Art. 2º Ao DMEC compete executar e coordenar as atividades do ensino do Município, nos termos da Lei Federal número 5.692, de 11-8-971, e legislação estadual pertinente.
Parágrafo único. As atribuições do DMEC acham-se discriminadas nas leis municipais números 815 e 868, mencionadas no artigo precedente, acrescidos, ao Setor de História e Documentação, a Biblioteca Pública Municipal e os encargos previstos nos diplomas legais referidos no artigo 2º desta lei.
Art. 3º A organização do DMEC acha-se esquematizada no quadro anexo, parte integrante desta lei.
Art. 4º Fica assim constituído o quadro de funcionários do DMEC:
1 Chefe do Departamento do DMEC
1 Assessor de Planejamento e Organização Administrativa do DMEC
1 Supervisor do Curso de Pedagogia
1 Assessor para levantamento de dados e difusão de informações
1 Assistente Escolar do Ensino do 1º grau
1 Assistente Escolar do Ensino do 2º grau
1 Coordenador do Ensino supletivo
1 Assistente ao Educando
1 Assistente ao Educando Excepcional
1 Encarregado do Expediente
1 Diretor do Museu e do Arquivo Público Municipal
1 Biblioteconomista
1 Auxiliar de Biblioteca
§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo far-se-á com o aproveitamento de funcionários dos serviços administrativos da Prefeitura e dos quadros do Serviço de Educação.
Art. 5º O Executivo Municipal fixará e discriminará, através de decretos, as atribuições dos funcionários do DMEC, indicando os requisitos a que devem atender para o exercício de suas funções.
Art. 6º Fica aprovada a programação elaborada pela Comissão Municipal, encaminhada ao Executivo em 27 de novembro de 1972.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.