Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I – Promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município, e acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação.
II – Participar dos diagnósticos para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes, e da sua implementação.
III – Homologar o PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares.
IV – Aprovar, anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano, e recomendar a sua execução.
V – Promover a avaliação dos impactos das ações do PMDRS no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários.
VI – Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre a execução.
VII – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural.
VIII – Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar do município.
IX – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município, promovendo e estimulando a participação de comunidades rurais, entidades de classe, associações e cooperativas de produtores, através de reuniões, debates, encontros e outras atividades semelhantes, em planejamento, execução e fiscalização de ações ligadas aos setores de agricultura, pecuária e abastecimento.
X – Promover articulações e compatibilizações entre a política municipal e as políticas estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural, e acompanhar e fiscalizar a execução de obras, ações e atividades relacionadas à agricultura, à pecuária e ao abastecimento, de responsabilidade de cada uma das três esferas de Governo.
XI – Definir as prioridades para a agricultura, a pecuária e o abastecimento, a serem incluídas nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
XII – Contribuir para o cumprimento da função social da propriedade rural.
Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no município de Ponte Nova, Minas Gerais.
Art. 4º As atividades do CMDRS serão regidas por Regimento Interno, obedecendo às seguintes disposições:
I – os membros do CMDRS terão mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva;
II – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado nem terá qualquer outro ônus para os cofres públicos;
III – os conselheiros serão excluídos do CMDRS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas;
IV – cada membro do CMDRS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração;
V – o plenário será o órgão de deliberação máxima;
VI – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
VII – todas as sessões do CMDRS serão públicas e precedidas da devida divulgação.
Art. 5º Integram o CMDRS organizações de agricultores familiares e de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, de beneficiários do PRONAF, instituições públicas municipais, estaduais e federais, e organizações da sociedade civil, com a seguinte composição mínima, a menos de desinteresse expresso dos órgãos especificados:
I – o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – um representante da Emater;
IV – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova;
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Nova;
VI – um representante de associações de produtores rurais;
VII – um representante de cooperativas de produtores rurais;
VIII – um representante de entidades financeiras de crédito ao setor rural;
IX – um representante do Poder Legislativo Municipal;
X – representantes de associações de micro e pequenos produtores rurais em número suficiente para garantir que 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da composição do CMDRS seja constituída por agricultores familiares.
§ 1º Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º Cada membro titular do CMDRS terá um suplente, oriundo da mesma categoria ou órgão.
Art. 7º O Regimento Interno do CMDRS será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de sessenta dias após a respectiva posse.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente tomará todas as providências para a posse e a instalação do CMDRS, no prazo de trinta dias da regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.