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Cria o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal que funcionará sob a supervisão do chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete ao Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal, além de outras atribuições especificadas em seu regulamento:
I – desenvolver e proporcionar a assistência social dos pobres;
II – prestar assistência médico-cirúrgica de urgência e pronto-socorro;
III – recolher os enfermos aos hospitais, casas de saúde, maternidade e demais estabelecimentos de assistência.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas Faculdades, Ministério da Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários à manutenção do Serviço de Obras Sociais.
Art. 4º A instalação e funcionamento do Serviço de Obras Sociais correrão por conta da disponibilidade orçamentária destinada ao Departamento de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social, cujo Chefe e seus auxiliares responderão pela administração do SOS.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de agosto de 1975.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
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