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Cria a Unidade Municipal de Cadastramento de Imóveis Rurais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Unidade Municipal de cadastramento de Imóveis Rurais, que funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal, sob a fiscalização e orientação da Coordenadoria Regional do INCRA em Minas Gerais.
Art. 2º Cabe ao Prefeito Municipal, a nomeação do chefe do órgão ora criado, que deverá ser funcionário municipal, credenciado pelo INCRA como chefe de Unidade Municipal de Cadastramento.
Art. 3º Cabe a Prefeitura Municipal arcar com as despesas relativas aos vencimentos do funcionário, indicado para chefe da UMC, correndo as despesas pela verba de pessoal do quadro, prevista em orçamento.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 01 de setembro de 1975.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
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