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Autoriza realização de operações de crédito em convênio e contém outras disposições.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios e/ou contratos com a Companhia Vale do Rio Doce ou com qualquer outra entidade de administração paraestatal, de economia mista ou privada para realização de obras e serviços municipais incluídas no Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município devidamente aprovado; podendo inclusive, realizar operações de crédito tradicionais, financiamentos ou por antecipação da receita estimada para o exercício.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar as condições da Companhia Vale do Rio Doce ou da entidade com a qual for assinado convênio e/ou contratos para realização de operações de créditos e execução de obras e serviços municipais, não podendo ultrapassar as bases e limites legais vigentes.
Art. 3º As operações de créditos e/ou financiamentos referidos e autorizados pela presente lei, destinam-se entre outros serviços e obras, à abertura, drenagem e pavimentação de vias urbanas; à canalização do Ribeirão Vau-Açu e à construção de prédios para o Ensino de Segundo Grau, classificados em 01.06 – 13-76-448.1 – 4.1.1.2.00 e 01.05 – 08-43-025.1-4.1.1.3.00, do Plano Plurienal de Investimentos de Capital do Município.
Art. 4º As operações de crédito referidas e autorizadas nesta lei, poderão ser recebidas total ou parcialmente como doações do Município, ficando o Executivo Municipal autorizado a recebê-las como tal.
Parágrafo único. As doações recebidas pelo Município na forma deste artigo, serão baixadas ou canceladas por meio de lançamentos contábeis através de “Variações do Patrimônio”.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de outubro de 1976.
Miguel Valentim Lana
Prefeito Municipal
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