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Autoriza concessão de subvenções e auxílios e contem outras disposições.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados é o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios, mediante lavratura dos correspondentes decretos de distribuição, pelas seguintes dotações orçamentárias:
01.05 – 08-43-197.2 -3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-42-188.2 – 3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-246.2 – 3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-247.2 – 3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 13-75-428.2 – 3.2.1.4.00 - Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-483.2 – 3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-486.2 – 3.2.1.4.00 – Subvenções Sociais
01.06 – 04-18-111.2 – 3.2.2.4.00 – Subvenções Econômicas
Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei, especial, votada segundo as determinações constitucionais.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, hospitalar e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicadas a esses fins, revelar-se mais econômica.
Art. 4º O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Somente a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a juízo do Executivo Municipal, serão concedidas subvenções.
Parágrafo único. Haverá prestação de contas de toda e qualquer subvenção concedida e paga, aos órgãos da Administração Direta, a juízo do Executivo Municipal.
Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão à cobertura de “déficits” de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não e outros fins correlatos e/ou afins, exclusivamente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de outubro de 1976.
Miguel Valentim Lana
Prefeito Municipal
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