Autoriza a realização de operação de crédito e a receber da Companhia Vale do Rio Doce e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a realizar operação de crédito com a Companhia Vale do Rio Doce até a importância de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinada ao financiamento parcial da construção e implementação do Centro Interescolar de Ponte Nova, previsto no orçamento Plurianual de Investimentos do Município.
At. 2º A Prefeitura obriga-se à rigorosa observância do plano, especificação e orçamento da obra referida no art. 1º.
Art. 3º A operação de crédito autorizada no artigo 1º obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de 10 (dez) anos;
b) carência de 2 (dois) anos e amortização em 8 (oito) anos;
c) juros anuais de 6% (seis por cento), calculados pelo sistema da Tabela Price;
d) correção monetária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos índices oficiais;
e) juros simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre o saldo devedor do período.
Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá oferecer, como garantia da operação, recurso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que couber ao Município, durante a vigência do empréstimo.
Art. 5º Fica igualmente autorizada a Prefeitura a receber, por doação da Companhia Vale do Rio Doce, a quantia de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para custear, em parte, as obras de construção e implementação do Centro Interescolar de Ponte Nova, a ser construída na Chácara Vasconcellos.
Art. 6º As despesas com a construção do Centro Interescolar, no valor de CR$ 3.500.000,00, correrão à conta da dotação orçamentária sob o código 08-43-025.1, do orçamento vigente, podendo o Prefeito suplementa-la até o limite de CR$ 2.000.000,00.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.047, de 6 de novembro de 1975, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.