A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal será concedida anistia de multas, juros moratórios e correção monetária, desde que satisfaçam suas obrigações fiscais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 2º A partir do prazo fixado no artigo anterior, e dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, a anistia se restringirá à correção monetária, ficando o contribuinte sujeito a multa e juros moratórios.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de maio de 1977.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
|