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Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de adoçante dietético aos portadores de diabetes e doenças afins da rede pública de saúde do Município.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório o fornecimento de adoçante dietético aos portadores de diabetes e doenças afins, atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. Terão direito ao recebimento de adoçante os usuários que participem regularmente dos programas de controle do diabetes e doenças afins nas Unidades de Saúde.
Art. 2º O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 22 de abril de 2004.
José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal
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