- “Os contribuintes que pagarem em dia, e de uma só vez, os impostos predial e territorial urbano, gozarão de uma redução de 20% (vinte por cento) da quantia devida.
I – os contribuintes cujos débitos estejam inscritos em divida ativa poderão requerer o parcelamento da dívida, firmando, após o deferimento do pedido, termo de confissão e responsabilidade.
II – o parcelamento não ultrapassará a doze prestações.
III – o atraso de duas prestações tornará sem efeito o restante do parcelamento e impedirá a repetição do pedido.
IV – enquanto durar o pagamento das prestações parceladas, o débito não vencerá juros nem correção monetária.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.