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Torna obrigatória a instalação de condutos telefônicos, elétricos e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os construtores ou incorporados obrigados a incluir nos projetos de construção de prédios com mais de 6 unidades econômicas condutos e demais recursos materiais destinados à instalação de linhas telefônicas e instalações elétricas, inclusive fiação nos cômodos respectivos, até à saída.
Parágrafo único. Não se incluem nas obrigações deste artigo o fornecimento de aparelhos, de lustres ou complementares exteriores.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de setembro de 1977.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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