Dispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação pela melhor cotação em Bolsa de Valores, das ações a seguir discriminadas:
a) Cautela nº 260.789 correspondente a 115.194 ações preferenciais
b) “ “ nº 393.350 “ “ “ a 23.038 “ “ “ “
c) “ “ nº 508.277 “ “ “ a 27.646 “ “ “ “
d) “ “ nº 575.585 “ “ “ a 39.618 “ “ “ “
e) “ “ nº 614.964 “ “ “ a 63.640 “ “ “ “
f) “ “ nº 682.243 “ “ “ a 53.574 “ “ “ “
g) “ “ nº 726.389 “ “ “ a 64.542 “ “ “ “
h) “ “ nº 795.061 “ “ “ a 76.555 “ “ “ “
i) “ “ nº 839.700 “ “ “ a 139.142 “ “ “ “
j) “ “ nº 337.019 “ “ “ a 15.668 “ “ ordinárias
l) “ “ nº 393.351 “ “ “ a 3.133 “ “ “ “
m) “ “ nº 460.684 “ “ “ a 22.087 “ “ “ “
n) “ “ nº 508.278 “ “ “ a 8.177 “ “ “ “
o) “ “ nº 726.390 “ “ “ a 9.813 “ “ “ “
p) “ “ nº 797.333 “ “ “ a 84.153 “ “ “ “
q) “ “ nº 839.701 “ “ “ a 42.909 “ “ “ “
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1º será feita com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações, autorizado por esta lei, será incorporado à receita do orçamento municipal e aplicado na compra de terreno destinado à cadeia pública de Ponte Nova, nos termos da lei municipal número 1.095, de 12 de setembro de 1977.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.