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Autoriza venda de móveis e de dois lustres.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a alienar em concorrência pública ou administrativa os móveis e dois lustres constantes da relação anexa.
§ 1º A Prefeitura fixará no edital de concorrência o preço base de cada móvel e dos dois lustres.
§ 2º O total da alienação deverá alcançar o mínimo de CR$ 120.000,00.
Art. 2º O produto da alienação será incorporado ao orçamento da Prefeitura e será aplicado em atividades de interesse sócio-cultural do Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de outubro de 1977.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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