Institui a semana inglesa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, obedecerão ao horário abaixo especificado, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho.
I – para a indústria, de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dedicam às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio, de modo geral e oficinas de prestação de serviços:
a) abertura à 7 horas e fechamento às 18 horas, de segunda a sexta-feira;
b) aos sábados, até às 12 horas, com exceção para os armazéns, mercearias e supermercados, que funcionarão das 8 às 18 horas, abrindo nas segundas-feiras, às 12 horas;
d) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas, em casos especiais.
Art. 2º Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
IV – Farmácias:
a) nos dias úteis, poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite;
b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão – obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
V – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 à 1 hora da manhã seguinte;
c) os horários referidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser prorrogados, se a conveniência do serviço o exigir, e a juízo da Prefeitura.
VI – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas.
VII – Charutarias e “bomboniéres”:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.
VIII – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
IX – Cafés e leitarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.
XI – Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.
XII – Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
XIII – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XIV – Casas de loteria:
a) nos dias úteis – das 8 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas.
XV – Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 3º As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com a multa correspondente a 100% da Unidade de Referência Municipal (URM), dobrando-se o percentual nas reincidências, até três.
Parágrafo único. O infrator multado até três vezes ficará sujeito à cassação imediata da sua licença de funcionamento de comércio ou indústria.
Art. 4º Revogados o Capítulo III do Título IV, da Lei número 733, de 22 de agosto de 1967, a Lei nº 548, de 15 de maio de 1962 e as demais disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.